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Postado em 27/08/2022

RESENHA JURÍDICA IV – “CASO HENRY BOREL E O INTERROGATÓRIO JUDICIAL DO ACUSADO VEREADOR JAIRINHO

RESENHA JURÍDICA IV – “CASO HENRY BOREL” – A QUESTÃO ADMINISTRATIVA SUSCITADA PELA JUÍZA CONTRA DOS DEFENSORES DO RÉU ‘JAIRINHO’.

 

Prof. Dr. Silvio Carlos Álvares, docente do curso de Direito da FAEF (salvares@tjsp.jus.br)

 

Nossa última resenha, à evidência, não tratará de aspecto processual e sim de questão atinente ao exercício da advocacia. Todos que estão inteirados do processo têm visto, pelas imagens captadas do plenário do Tribunal do Júri, a celeuma estabelecida pela atitude da magistrada que preside o processo, que determinou aos advogados do réu “Jairinho” que deveriam ficar sentados durante os trabalhos da audiência, contra o que referidos defensores se opuseram afirmando cerceamento do seu direito de se mexerem em plenário. Evidentemente que a questão midiática que esses processos ensejam deve ser analisada com cautela.

 

Por muitas vezes, os protagonistas de tais atos em virtude dessa exposição pública e midiática exageram em suas atitudes. No caso presente se verifica tal fato. Evidentemente que a presidência dos trabalhos da audiência que resultou no interrogatório do acusado pertence à magistrada que deve diligenciar pela correção, imparcialidade e ordem do ato processual que se realiza. Segundo a magistrada, ela se sentiu pressionada pelo fato de os defensores do acusado se movimentar pelo plenário da audiência ficando em pé, a prejudicar, segundo ela a ordem dos atos processuais.

 

Evidentemente, que ninguém pode ignorar o preceituado no art. 7º, VII, da Lei n. 8.906/94, de 04 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Tal dispositivo legal enuncia que “Art. 7º - São direitos do advogado: VII – permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença.” Ninguém discute a efetividade de tal dispositivo como garantia do direito ao livre exercício da advocacia, pleno em prol do defendido pelo advogado.

 

Entretanto, da mesma forma, não se pode negar, que não houve por parte da magistrada qualquer intervenção ou restrição ao direito amplo do exercício da advocacia, e sim o uso de seu direito, como juíza, presidente do ato, de disciplinar a reunião que presidia. Como é cediço, o acusado Jairinho no caso em tela possui mais de dez advogados, os quais “zanzavam” pelo plenário da audiência de um lado ao outro em evidente afronta à magistrada, com quem já existiam rusgas anteriores, em todos os atos processuais. Todos, dentro de um ato judicial, querem seja magistrado, acusação ou defesa, devem se comportar de maneira coerente e pacífica, fazendo do ato um ato jurisdicional e não uma vitrine midiática. Da mesma forma, que tinha razão a magistrada em disciplinar o ato processual também tinham os advogados em manter o seu direito ao livre exercício de sua profissão.

 

Entretanto, quem acompanha imparcialmente os atos processuais, podem notar excessos de ambas as partes. Não podemos esquecer que diante da mesa da presidência dos trabalhos existiam vários seguranças, todos sem uniformes, inclusive, um deles trajando camisa de um time de futebol carioca, sob o pretexto de dar segurança à juíza. Ora, não podemos coadunar, como defensores da Justiça e da ordem, que tal ato possa ser elogiado. A segurança de qualquer autoridade deve ser feita por seguranças uniformizados, quer sejam particulares ou oficiais, que não precisam se colocar, de maneira afrontosa, em frente à mesa da presidência dos trabalhos. Colocam-se em pontos estratégicos para se garantir a segurança plena e integral da autoridade a que assistam.

 

Evidentemente, que as partes são formadas de seres humanos, falhos, portanto. Nunca devemos afastar de nosso intelecto que a projeção do ato, do processo, sua repercussão, inclusive como colocado em resenha anterior, que fora motivador da promulgação de uma lei federal que modificou o Código Penal, mexe com o íntimo de todos, mas não deveria, no sentido de excessos e sim de atos concernentes com a busca incessante e imparcial da verdade real que é o princípio maior do processo penal. Lamentável os fatos ocorridos até agora no processo que deviam cingir-se a colheita de provas e não ao estrelismo de alguns.

 

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