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Postado em 13/08/2022

RESENHA JURÍDICA III – “CASO HENRY BOREL E O INTERROGATÓRIO JUDICIAL DO ACUSADO VEREADOR JAIRINHO

RESENHA JURÍDICA III – “CASO HENRY BOREL E O INTERROGATÓRIO JUDICIAL DO ACUSADO VEREADOR ‘JAIRINHO’ – CONTESTAÇÃO DO LAUDO NECROSCÓPICO. ÔNUS DA PROVA NO PROCESSO PENAL. ASPECTOS PROCESSUAIS.

 

Prof. Dr. Silvio Carlos Álvares, docente do curso de Direito da FAEF (salvares@tjsp.jus.br)

 

Conforme colocado na resenha II o vereador carioca Jairinho, acusado pela morte do menino Henry Borel, contestou o laudo necroscópico apresentado pelo perito oficial, asseverando que ele sequer examinou o corpo da vítima, produzindo laudo falso, mendaz.

 

Com relação às alegações do réu, é importante consignar que o Código de Processo Penal, no art. 156 prescreve que “art. 156 – A prova da alegação incumbirá a quem a fizer...”. Portanto, não adianta falar que o perito produziu perícia falsa. Já que tal alegação partiu do próprio acusado, cumpre a ele, provar o seu alegado, ou seja, que a perícia não se realizou e que o perito formulou o laudo e suas conclusões sem sequer ver e examinar, como lhe compete o exercício profissional, o corpo da vítima. Estamos tratando, portanto, do ônus da prova, que compete a quem a alegar.

 

Evidentemente que, quando uma acusação é produzida em juízo, quer seja pela denúncia do Ministério Público, nas ações penais públicas incondicionadas ou condicionadas; quer seja pela queixa crime na ação penal privada, evidentemente, que a ambos compete o ônus da prova, ou seja, provar a prática do crime que se imputa ao acusado. Portanto, se o Ministério Público, no caso em apreço, acusa Jairinho de ter matado Henry em virtude de agressões contra a criança pratica, a ele compete provar o seu alegado na exordial acusatória. Assim, terá ele o ônus de produzir as provas de seu alegado, ou seja, que comprovem a responsabilidade penal do acusado e a autoria inconteste do crime contra ele aduzido.

 

De outra parte, se o réu em seu ato de defesa pessoal, que conforme já vimos, se dá no interrogatório judicial, invocar em seu ato de defesa, algo que afaste a pretensão punitiva da acusação, inverte-se o ônus da prova, competindo a ele fazer prova de seu alegado. Jairinho informa que quando a criança chegou ao hospital não apresentava ferimentos externos visíveis, e, portanto, se assim fosse ele seria preso de imediato e responsabilizado pela morte da infante vítima. Requereu que fossem trazidas aos autos gravações do sistema de monitoramento eletrônico do hospital, o qual disse que no dia do atendimento à criança, seu sistema de monitoramento de imagens estava desligado. Ora, independente de tal fato, a questão principal não se resume às imagens da criança, e sim ao exame interno do cadáver depois de seu falecimento. Isso compete ao réu, através de sua defesa técnica, exercida por seus inúmeros advogados comprovar.

 

Estamos ainda na primeira fase do procedimento e muita coisa ainda será alegada pelas partes, mas sempre lembrando que quem fizer qualquer alegação a seu favor, deverá comprová-la por imperativo legal.

 

O crime narrado teve tanta repercussão no nosso cenário jurídico, que recentemente, em 24 de maio de 2022, foi promulgada a Lei n. 14.344, que cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, que, principalmente, alterou o Código Penal em seu art. 121, que trata do crime de homicídio, acrescentando ao § 2º o inciso IX que trata do homicídio contra menor de quatorze anos, prevendo que a pena do homicídio conta o menor de quatorze anos é aumentada (§ 2º-B) de um terço até a metade (inciso I) se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade; e de dois terços (inciso II), se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.

 

Evidentemente, que não poderão ser aplicadas tais causas de aumento no caso de Jairinho, já que a lei nova não retroage para prejudicar o agente (proibição da reformatio in pejus), só podendo ser aplicada nos casos a partir da vigência da lei nova. Infelizmente, no Brasil a lei é pontual, ou seja, só se modifica após a ocorrência de um fato lastimável e infeliz que provoque clamor e comoção social como é o caso de Henry do Borel. Aliás, tal lei é chamada de Lei Henry do Borel, tendo sua fundamentação no caso do menino do mesmo nome, ora em análise.

 

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