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Postado em 23/07/2022

RESENHA JURÍDICA I – “CASO HENRY BOREL E O INTERROGATÓRIO JUDICIAL DO ACUSADO VEREADOR ‘JAIRINHO’

RESENHA JURÍDICA I – “CASO HENRY BOREL E O INTERROGATÓRIO JUDICIAL DO ACUSADO VEREADOR ‘JAIRINHO’. ASPECTOS PROCESSUAIS.

 

Prof. Dr. Silvio Carlos Álvares – docente do curso de Direito da FAEF (salvares@tjsp.jus.br)

 

Durante o mês de férias escolares vamos deixar para nossos queridos alunos, resenhas jurídicas sobre temas atuais que estão sendo discutidos na mídia. Nossa primeira resenha vai tratar do interrogatório do vereador Jairo Santos de Souza, conhecido como “Jairinho”, acusado da morte do menino Henry Borel.

 

O menino morreu no dia 8 de março de 2021, em decorrência de uma hemorragia interna por laceração hepática por ação contundente, segundo o laudo complementar da necropsia (exame interno do cadáver), realizada pelo Instituto Médico Legal da cidade do Rio de Janeiro –RJ. Jairinho vivia com a mãe da criança, e ambos, tanto o vereador como a mãe de Henry, a professora Monique Medeiros, são acusados pela morte da criança; ele por conta das agressões e a mãe por omissão.

 

No dia 13 de junho de 2022, foi realizado o interrogatório judicial do acusado Jairinho, no plenário do Segundo Tribunal do Júri do Rio de Janeiro. O interrogatório durou mais de sete horas e começou com duas horas de atraso, mas isso será questionamento para a próxima resenha.

 

Dentro do Processo Penal temos duas espécies de defesa. Uma chamada técnica que será levada a efeito por um profissional do Direito, advogado, devidamente habilitado na Ordem dos Advogados do Brasil. E a outra defesa chamada de defesa pessoal. Importante frisar que quem julgará eventualmente se Jairinho cometeu o crime e sua responsabilidade penal não será a juíza que fez o interrogatório dele.

 

O procedimento do Júri, que julga os crimes dolosos contra a vida, dentre eles o homicídio (art. 5º, XXXVIII da Constituição Federal), é dividido em duas fases, a primeira do julgamento da acusação em que um Juiz de Direito fará a análise do caso e o remete ao Juiz natural da causa, o Tribunal do Júri, constituído de sete jurados, pessoas do povo, que julgarão o mérito da acusação. Portanto, no último dia 13 foi realizado o ato de defesa pessoal, ou seja, o interrogatório do acusado na primeira fase do procedimento do Júri.

 

No interrogatório, como dito, ato de defesa pessoal do réu, ele pode se portar de quatro maneiras distintas com consequências também distintas: pode negar a acusação, dentro de seu direito constitucional de não produzir provas contra si mesmo; pode mentir, sem que qualquer consequência processual possa advir para ele, já que ele tem esse direito, não existe no direito pátrio o crime de perjúrio, extinto na Lei Penal desde 1940; pode silenciar, amparado por dogma constitucional do art. 5º, LXIII da Constituição Federal, sem que isso lhe traga qualquer prejuízo (art. 186 do Código de Processo Penal), como também e como última postura diante do interrogatório pode confessar, e essa sua colaboração com a Justiça, lhe dá ao direito de uma atenuação na pena já que será aplicada a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal).

 

Na oportunidade de sua defesa pessoal, conforme lhe faculta a lei, “Jairinho” negou responsabilidade na morte da criança Henry e fundamentou sua defesa na contestação do laudo da necropsia feito pelo IML. Sua posição é perfeitamente admitida no Direito Processual pátrio como acima colocado. Na segunda resenha vamos analisar essa contestação ao laudo pericial.

 

Até mais!!! Abraços a todos.

 

 

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