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Postado em 25/07/2022

RESENHA JURÍDICA II – “CASO HENRY BOREL E O INTERROGATÓRIO JUDICIAL DO ACUSADO VEREADOR JAIRINHO

RESENHA JURÍDICA II – “CASO HENRY BOREL E O INTERROGATÓRIO JUDICIAL DO ACUSADO VEREADOR ‘JAIRINHO’ – CONTESTAÇÃO DO LAUDO NECROSCÓPICO. ASPECTOS PROCESSUAIS. 

 

Prof. Dr. Silvio Carlos Álvares, docente do curso de Direito da FAEF (salvares@tjsp.jus.br)

 

Conforme colocamos na Resenha I, o vereador “Jairinho”, amparado por dogma processual penal negou a autoria do homicídio do menino Henry Borel. Além da negativa do crime, o acusado ainda contestou as conclusões do laudo necroscópico da criança, argumentando a seu favor que o perito que subscreveu tal perícia teria mentido, já que não viu o corpo da criança para examiná-la. Apoiou sua versão em teses apresentadas em laudo de perito por ele contratado, Sami El Jundi.

Vamos colocar agora a questão da perícia e do laudo pericial, além da contestação pelo perito contratado pelo acusado para contestar o laudo oficial. Segundo o Código de Processo Penal quando a infração deixar vestígios, ou seja, sua materialidade for concreta, palpável, como no caso do homicídio, onde existira, se consumado, um cadáver, é indispensável o exame de corpo de delito. Esse exame de corpo de delito quando houver o evento morte, como no caso analisado, chama-se exame necroscópico do cadáver. Necroscopia, necropsia ou autópsia, são expressões sinônimas e significa o exame interno do cadáver para se descobrir a causa da morte (a “causa mortis”). Esse exame necroscópico ou a autópsia será realizado por perito oficial, portador de diploma superior, que é ente do Estado, portanto, funcionário público. Os peritos do Instituto Médico Legal, responsáveis pelas autópsias são concursados, portanto, oficiais do Estado.

“Jairinho” em seu interrogatório, invocando questões técnicas passadas pelo perito contratado pela defesa, arguiu que o perito oficial sequer chegou a examinar o corpo de Henry, a criança falecida, mentindo em seu laudo, principalmente, em suas conclusões sobre a “causa mortis”.

Em primeiro lugar, tecnicamente dissertando, “Jairinho” não teve perito particular, e sim um assistente técnico. A lei processual penal em seu art. 159, §§ 3º e 5º, II, prevê a existência, no processo, do assistente técnico que atuará a partir da admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais (§ 4º). Uma das questões mais controvertidas sobre o assistente técnico é que ele é admitido após a perícia e como preceitua o § 6º do art. 159 referido, a perícia ficará sobre a guarda do setor próprio e poderá na presença do perito oficial ser examinada pelo assistente.

Diferentemente da lei processual civil o assistente técnico na esfera processual não participa da elaboração da perícia e poderá ser indicado pelas partes depois da perícia realizada podendo apresentar laudo-contestação da perícia, como ocorreu no caso em apreço. Tal determinação legal tem sido muito criticada pela doutrina processual penal, que entende que o assistente deveria participar da perícia, mesmo porque, dentro dela, dentro da cadeia de custódia de provas, já se começa a produção de provas, e como se faz no processo civil, poderia, se concordar com o perito oficial, subscrever o laudo oficial e caso discorde apresentar laudo pericial contestação em apartado. Entretanto, podendo ser admitido, tão somente, após a realização da perícia, evidentemente que há um prejuízo para a defesa.

Entendemos que havendo qualquer perícia na fase policial, o investigado deveria ser, de imediato, intimado, para indicar assistente técnico para acompanhar a perícia oficial. Evidente, que a cadeia de custódia introduzida pela Lei n. 13.964/19 (lei do pacote anticrime), diminuiu, sensivelmente os riscos quanto à manutenção e guarda dos elementos de perícia. Entretanto, pode haver, como tem havido, em profusão, erros quanto à guarda do material de exames periciais, podendo macular eventual conclusão dos laudos periciais. Todo cuidado é pouco sobre as perícias.

 

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