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Postado em 15/03/2022

O DIA DO CONSUMIDOR

Prof. Me. Elaini Luvisari Garcia

 

O comércio varejista está sempre procurando criar estratégias para aumentar seu faturamento. Então mesmo a origem do Dia do Consumidor tendo se dado por inspiração da constituição norte-americana, que em 1962 instituiu os principais direitos do consumidor, comemorando oficialmente o Dia Mundial dos Direitos do Consumidor a partir de 15 de março de 1983, e com isso vários países começaram a voltar sua atenção para a importância da proteção ao consumidor. 
O Brasil também há alguns anos instituiu essa comemoração, e desde então é uma data de grande força no comércio, conhecida como “a Black Friday do primeiro semestre”. Mas, saiba que o Direito tem grande participação na comemoração do Dia do Consumidor, pois todos os movimentos em Defesa do Consumidor em décadas passadas, culminaram com o reconhecimento pela Constituição Federal de que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor” (inciso XXXII, do art. 5º da CF 88.

 

Assim, por previsão constitucional foi sancionada a Lei n. 8.078/90, mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor (CDC), responsável por regular todas as relações de consumo, expressamente declarando que o consumidor é vulnerável, ou seja, encontra-se em posição negocial consumerista de desigualdade, lhe sendo por isso assegurado o respeito à dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.

 

Então não só no dia do consumidor, mas em todos os dias que se vai ás compras, você consumidor fique atento aos seus direitos, pois seja em venda promocional ou não, não se pode ter atraso na entrega do produto/serviço; é seu direito a compra fracionada, ou seja, mesmo o produto estando em fardo, você pode comprar apenas a unidade; é seu direito exigir a responsabilidade de produto essencial que esteja com defeito, sem precisar esperar o prazo de 30 dias para reparos; é seu direito ter acesso as ofertas anunciadas; é seu direito desistir da compra feita pela internet, no prazo de até 07 dias do recebimento e outras tantas proteções que o CDC estabelece, inclusive se você perder a nota fiscal, pode solicitar uma segunda via onde fez a compra ou com o prestador de serviço.
Na dúvida procure sempre um advogado.

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