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Postado em 07/09/2021

A PROPOSTA EDUCATIVA DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

A Lei Geral de Proteção de Dados está em plena vigência. A possibilidade de aplicação das sanções nela previstas, até então suspensas aguardando término da vacância, agora já podem ser utilizadas. Mas será que é realmente isso, ou melhor, o que isso quer dizer?

 

Temos visto um apelo muito grande com relação a possibilidade de aplicação das sanções previstas na LGPD – Lei 13.709/18. Contudo, tais sanções são de natureza administrativa e como tal devem atentar-se a procedimento específico; questões do tipo: agentes autorizados a fiscalizar e aplicar sanções, procedimento administrativo para garantia de princípios como o da ampla defesa e contraditório, recursos, turmas julgadoras dos recursos, enfim, necessário um aparato administrativo para que efetivamente seja possível a aplicação das sanções previstas pela LGPD. Referido procedimento ainda encontra-se em elaboração pela ANPD – Agência Nacional de Proteção de Dados.

 

Sendo assim, em respeito ao princípio da legalidade, enquanto tal procedimento administrativo e todas as suas regras não forem criadas, entendemos ser precária a possibilidade do uso das sanções previstas. Talvez a questão não seja a liberação da possibilidade de uso das sanções, mas sim evitar que as mesmas sejam utilizadas. Correto?

 

A bem da verdade, restrinja-se o presente questionamento em relação às sanções administrativas da lei previstas no art. 52, que compreende desde advertência até pagamento de multa pecuniária e não a possibilidade de utilização desta lei com fundamento em decisões judiciais nas mais diversas esferas do Poder Judiciário.

 

Apontam os sites de pesquisa que estamos aproximando da marca de quase 1000 julgados com fundamento na LGPD. Dentre os principais assuntos, exercício de direito dos titulares de dados, vazamento de dados, tratamento sem consentimento, entre outros. A tendência, enquanto a preocupação for com sanções, é aumentar.

 

A proposta da lei geral de proteção de dados, num primeiro momento, é educar a população, criar uma nova cultura. É disruptiva. Essa não é uma proposta inventada pelo Brasil, mas acompanhando grandes centros de estudo relacionados ao tema privacidade e proteção de dados como é o caso da Europa com a GDPR (General Data Protection Regulation) da Alemanha com a BDSG (Bundesdatenschutzgesetz), Estados Unidos com a CCPA (Lei da Califórnia de Privacidade) entre outros países.

 

O escopo de todas essas leis é sem dúvida alguma a proteção à privacidade de dados, mas em paralelo a cultura, a educação na coleta e tratamento de dados. Especialmente no Brasil, fomos acostumados a prestar informações a nosso respeito sem tampouco questionar os motivos pelos quais aqueles dados estavam sendo coletados. A questão é simples: por qual razão, durante o preenchimento de um cadastro em alguma loja de varejo para contratação de financiamento interno são feitas perguntas relacionadas a religião, opção sexual, nome dos pais, entre outros?

 

A LGPD não veio para criar um empecilho no tratamento de dados, dificultar a operação das empresas, trazer mais uma despesa com softwares e consultorias, mas sim melhorar o relacionamento com seus clientes, ter qualidade no tratamento de dados e garantir respeito ao seu titular. Em resumo: colocar a empresa em padrão superior, com destaque no mercado.

 

Algo do tipo: aqui valorizamos seus dados, valorizamos você! Sem nos atrelarem aos nossos dados, somos anônimos. Porém, quando conseguem identificar as minhas preferências no campo da leitura, da navegação em redes sociais, dos meus desejos materiais, das minhas intenções futuras, toda e qualquer informação a meu respeito passa a valer ouro, ou melhor, petróleo. Segundo Clive Humby, “dados são o novo petróleo”. Consegue entender a importância das informações que você compartilha a seu próprio respeito?

 

Criar mecanismos para evitar sofrer as sanções previstas pela LGPD tem sido meta para algumas empresas e profissionais da área de privacidade, ou seja, estão a trabalhar no formato check list. Formam um catalogo de itens que devem ser observados, outros tantos que devem ser descartados e oferecem o “selo de conformidade LGPD”. Suficiente? Acredito que não, mas só o tempo poderá dizer já que a lei é recente e passou a produzir efeitos em setembro de 2020.

 

Precisamos afastar a ideia do medo (não fazer isso para não ser punido). Penas, sanções, nunca foi motivo para impedir alguém de cometer um crime, praticar uma infração. Se assim fosse, até que tudo bem. A ideia é deixar de fazer algo errado pelo simples fato de que é errado.

 

No caso do tratamento de dados, coletar apenas aquilo que é necessário e informar seu titular sobre aquilo que irá fazer com eles; sem mais, nem menos. Transparência, boa-fé.

 

E isso não pode parecer Piegas. Deve ser um lema!

 

Prof. Me. Guilherme Moraes Cardoso

 

Coordenadora do curso de Direito: Prof. Me. Larissa Benez Laraya

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