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Postado em 24/08/2021

DIREITO ADMINISTRATIVO: ASPECTOS DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES

Dentre os assuntos mais discutidos ou comentados dentro da disciplina de direito administrativo é a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, materializada formalmente pelo Lei nº 14.133/2021, sancionada e publicada em 1º de abril de 2021.
 
Referida lei estabelece as diretrizes legais e necessárias de licitação e contratação para os entes da administração direta e indireta, visando substituir as leis 8.666 (Lei Geral de Licitações), a Lei 10.520 (Lei do Pregão) e a Lei 12.462 (Lei do RDC).
 
Em que pese o caráter de atualização e substituição, os referidos diplomas legais continuarão em vigor por 2 anos, juntamente com a Nova Lei de Licitações, conforme preceitua em seu Artigo 193, II da Lei 14.133/2021.
 
Tal mecanismo visa atentar-se a importante fase de transição entre as Leis, o qual conforme consta no Artigo 191 será faculdade da administração pública a escolha de qual legislação aplicar, devendo constar expressamente no respectivo edital ou instrumento de contratação direta, vedando a aplicação combinada.
 
Prosseguindo com o estudo, percebemos que a Nova Lei de Licitações trouxe inovações no que tange as modalidades licitatórias, conforme exposto abaixo.
 
A antiga lei de licitações (Lei 8.666) previa 5 (cinco) modalidades de licitações, sendo respectivamente concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão.
 
Desta forma, as modalidades concorrência, tomada de preços e convite, eram destinadas as compras de bens ou serviços, sendo que a distinção entre estas era basicamente o valor a ser contratado.
 
Já na modalidade concurso era realizada quando havia interesse em selecionar trabalhos técnicos, científicos e/ou artísticos por meio de premiações ou remuneração aos vencedores.
 
Na modalidade leilão era utilizada para venda ou alienação de bens.
 
Em seguimento, a Lei do Pregão, nº 10.520/2002 veio a facilitar e agilizar as compras e contratações de bens e serviços comuns.
 
De acordo com a Nova Lei de Licitações, nº 14.133/2021 em seu Artigo 28 ao 32, é possível verificar que houve a extinção das modalidades de tomada de preços e convite, mantendo as demais modalidades de pregão, concorrência, concurso e leilão.
 
Fato é que acompanhando a evolução tecnológica a nova lei prevê que todas as modalidades adotem o formato eletrônico, seguindo o já utilizado pelo pregão eletrônica atualmente.
 
Além disso, o regime diferenciado de contratação (RDC) também deixou de existir com o advento da Lei 14.133, sendo que vários de suas peculiaridades foram absorvidas pelas modalidades mencionada.
 
 Outra inovação é a previsão legal da nova modalidade de Diálogo Competitivo, modelo inspirado no sistema público europeu, utilizado para contratações de objetos, bens ou serviços que apresentem natureza especial, ou seja, para contratação de objetos que os próprios órgãos públicos não possuem conhecimento suficiente para identificar a melhor solução ou descrevê-la para uma disputa nas demais modalidades.
 
No que tange a licitação dispensável o legislador estipulou novos valores, o qual passou a ser R$ 100.000,00 para obras e serviços de engenharia, o qual anteriormente era R$ 33.000,00, bem como até R$ 50.000,00 para compras e outros serviços, que anteriormente limitava-se em R$ 17.000,00. Esclarecendo a inovação contemplada que para manutenção de veículos prevalece o limite também de R$ 100.000,000.
 
Em referência a contratação emergencial que anteriormente era prevista com prazo máximo de 180 dias a inovação é no tempo, que passa a ser considerada como possibilidade de até 1 ano.
 
Em síntese, podemos identificar as principais alterações e inovações contidas na Nova Lei de Licitações, das quais proporcionam maior agilidade e competitividade entre os contratantes, além de tornar o processo mais fácil e confiável.
 
Com toda certeza, o Direito Administrativo abre um leque muito grande no que tange a conhecimento da administração pública, possuindo peso muito grande em concursos, visto que o candidato atuará na própria administração pública.

 

Matéria do docente – Professor Mestre João Paulo Kemp Lima,

advogado especialista em Direito Administrativo

 
 
 
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