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Postado em 22/06/2021

O DIREITO DA ERA DIGITAL

O DIREITO DA ERA DIGITAL

Me. Larissa Benez Laraya- Advogada, Mestre em Teoria do Direito e do Estado; Especialista em Direito Público com ênfase em Direito Processual Civil; Coordenadora e professora de Direito – FAEF – Garça – SP – direito@faef.br

 

    O Direito ocupa um lugar importante para a sociedade, já que as normas que formam o sistema jurídico de um país, regulamentam a vida dos indivíduos como forma de melhorar o convívio social ao estabelecer regras equitativas de conduta. O universo digital também faz parte desse sistema normativo, em que pese parecer que o Direito caminha distante das novas tecnologias. Isso não poderia ser diferente, pois cada vez mais o relacionamento entre as pessoas ocorre pela via eletrônica, e ações cotidianas como comprar, trabalhar, estudar entre outras estão sendo realizadas em ambiente virtual.

    A Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018, mais conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados, que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, não é a primeira lei que visou estabelecer regras de conduta para as atividades realizadas em ambiente virtual.

    No âmbito do Poder Judiciário, em 2006, a Lei nº 11.419 estabeleceu regras sobre a informatização do processo judicial, dispondo sobre o uso de meio eletrônico para a tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais.

    Mas em 2014, a Lei nº 12.965, conhecida como a marco civil da internet, se preocupou em estabelecer princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da rede mundial de computadores, determinando as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.

    Nos termos da lei, a disciplina do uso da internet no Brasil tem como princípios: I – a garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal; II - proteção da privacidade; III - proteção dos dados pessoais; IV - preservação e garantia da neutralidade de rede; V - preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas; VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades; VII - preservação da natureza participativa da rede; e, VIII - liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet.

    Além desses princípios, o marco civil da internet também considerou o acesso à internet como essencial ao exercício da cidadania, assegurando aos usuários a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, o sigilo do fluxo e armazenamento de comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, resguardando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de violação a essas regras.

    Recentemente, em 31 de março de 2021, por meio da Lei nº 14.132, instituiu-se o novo crime de perseguição, que visa coibir a atividade de stalkear, que consiste em: perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. A pena prevista para referido crime é de reclusão, de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, e multa, podendo ser aumentada se o crime for cometido contra criança, adolescente, idoso ou contra mulher por razões da condição de sexo feminino.

    Nota-se, portanto, que o Direito não se encontra tão distante do mundo digital e que a ciência jurídica está em constante processo de atualização, buscando se adequar as novas formas de relacionamento que a sociedade contemporânea estabelece, que cada vez mais adota a via digital.

    A Faculdade de Ensino Superior Formação Integral- FAEF, localizada na cidade de Garça/SP, entre outros cursos oferece a graduação de Direito com duração de cinco anos no período noturno, que proporciona grandes possibilidades profissionais aos seus acadêmicos. O bacharel em Direito pode ser advogado, delegado, juiz, defensor público, promotor de justiça, técnico do poder judiciário, entre outras áreas de atuação.

 

Matéria do Docente – Prof. Me. Larissa Benez Laraya

 

Referências

BRASIL. Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm. Acessado em: 29-04-2021.

BRASIL. Lei nº 12.965 de 23 de abril de 2014. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm. Acessado em: 29-04-2021.

BRASIL. Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acessado em: 29-04-2021.

BRASIL. Lei nº 14.132 de 31 de março de 2021. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14132.htm. Acessado em 29-04-2021.

 

 

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