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Postado em 16/06/2020

AMPARO MATERIAL: DEVER MORAL E LEGAL DE CUIDADO DOS FILHOS PARA COM OS PAIS

A palavra moral pode ser compreendida como o conjunto de práticas, de costumes, de usos, de padrões de conduta em determinado segmento social (LIMA, 2002 apud VENOSA, 2016).

O Direito possui uma base moral. Todavia, há normas que são totalmente desprovidas de moral, literalmente amorais, por exemplo, as regras de trânsito que ordenam “ir por aqui e não ir por ali”, “parar ou seguir”. Contudo, há um elevado cunho moral em grande parte das normas jurídicas. Por vezes a regra jurídica e a regra moral estão em campos paralelos, sem se tocar; outras vezes apresentam identidade.

Indubitavelmente, quando as regras jurídicas se mostram imersas de cunho moral são facilmente compreendidas pela sociedade.

Desse modo, é tanto moral quanto jurídica a regra que determina que os pais amparem os filhos material e culturalmente, fornecendo-lhes aquilo que a técnica jurídica denomina de alimentos; o inverso, também ocorre e é norma jurídica, os filhos em relação aos seus pais, com o dever de proporcionando-lhes amparo material (VENOSA, 2016).

Assim, quando não puderem os pais, por conta própria, manterem a sua subsistência, cabe aos descendentes, isto é, aos filhos primeiramente, o dever de prestar assistência material. A obrigação decorre de previsão Constitucional, Civil e do Estatuto do Idoso.

A Constituição Federal preconiza em seu artigo 230, que “a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida (BRASIL, 1988).

O Código Civil, nos artigos 1.694 ao 1.699 trouxe o dever de prestação de alimentos, preconizando que é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes e descendentes, a obrigação de prestar alimentos (BRASIL, 2002).

Não obstante, a Lei nº 10.741 de 2003, conhecida como Estatuto do Idoso, em seu artigo 12, estabelece que "a obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores" (BRASIL, 2003).

Portanto, os pais idosos têm o direito de receber pensão alimentícia dos filhos quando não possuírem meios suficientes de subsistência. A obrigação de amparo material dos filhos perante os pais idosos está alicerçada na Constituição Federal e nos demais diplomas legais supramencionados.

Observa-se, portanto, que estas normas são compreendidas facilmente por todos, pois, possui cunho moral evidente.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm

BRASIL. Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm

VENOSA, Sílvio de Salva. Introdução ao estudo do direito. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2016.

 

Máteria publicada pela:

Docente: Prof.ª Me. Bruna de Oliveira da Silva Guesso Scarmanhã - Curso de Direito

 

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