Em nossa última inserção neste espaço louvável, falamos sobre os termos da Recomendação do CNJ de nº 62 de 17 de março de 2020, onde referido órgão sugere aos Tribunais e Magistrados a adoção de medidas preventivas, visando evitar a propagação da infecção pelo novo COVID-19, no sistema prisional e sócio educativo. A Associação Nacional de Membros do Ministério Público Pró-Sociedade, já que o órgão tem como finalidade precípua a defesa da sociedade, se colocou frontalmente contra tal Resolução, fundamentando, em síntese, os dispositivos dela são, por demais, ofensivos ao direito individual e coletivo à segurança, incluindo, a segurança sanitária., ao direito social à saúde e ao princípio da legalidade, todos, preceitos fundamentais da Constituição Federal vigente. Principalmente, na esfera da eventual soltura de presos em virtude da pandemia, o órgão ministerial argumenta que, as recomendações contrariam a orientação do governo federal de manutenção do distanciamento social e que sua adoção não garante que as pessoas, eventualmente soltas, vão cumprir as regras de isolamento e as demais medidas para o adequado e necessário enfrentamento da pandemia. A soltura em massa pode, inclusive, piorar a situação, aumentando o número de casos de infecção e mortes. Em virtude disso, a Associação Nacional do Ministério Público ajuizou uma ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental), que recebeu o número 660 junto ao Supremo Tribunal Federal, sendo sorteado como relator o Ministro Gilmar Mendes. (Fonte – Revista Eletrônica Consultor Jurídico). Em nossa próxima contribuição vamos discorrer sobre a posição da defesa, trazendo os argumentos da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para a adoção dos termos da Resolução citada.
Até lá!!!
Professor Doutor Sílvio Carlos Álvares – Docente do Curso de Direito- FAEF