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Postado em 15/06/2020

CNJ RECOMENDA A SOLTURA DE PRESOS EM VIRTUDE DA PANDEMIA – A POSIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Em nossa última inserção neste espaço louvável, falamos sobre os termos da Recomendação do CNJ de nº 62 de 17 de março de 2020, onde referido órgão sugere aos Tribunais e Magistrados a adoção de medidas preventivas, visando evitar a propagação da infecção pelo novo COVID-19, no sistema prisional e sócio educativo. A Associação Nacional de Membros do Ministério Público Pró-Sociedade, já que o órgão tem como finalidade precípua a defesa da sociedade, se colocou frontalmente contra tal Resolução, fundamentando, em síntese, os dispositivos dela são, por demais, ofensivos ao direito individual e coletivo à segurança, incluindo, a segurança sanitária., ao direito social à saúde e ao princípio da legalidade, todos, preceitos fundamentais da Constituição Federal vigente. Principalmente, na esfera da eventual soltura de presos em virtude da pandemia, o órgão ministerial argumenta que, as recomendações contrariam a orientação do governo federal de manutenção do distanciamento social e que sua adoção não garante que as pessoas, eventualmente soltas, vão cumprir as regras de isolamento e as demais medidas para o adequado e necessário enfrentamento da pandemia. A soltura em massa pode, inclusive, piorar a situação, aumentando o número de casos de infecção e mortes. Em virtude disso, a Associação Nacional do Ministério Público ajuizou uma ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental), que recebeu o número 660 junto ao Supremo Tribunal Federal, sendo sorteado como relator o Ministro Gilmar Mendes. (Fonte – Revista Eletrônica Consultor Jurídico). Em nossa próxima contribuição vamos  discorrer sobre a posição da defesa, trazendo os argumentos da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para a adoção dos termos da Resolução citada.

Até lá!!!

 

Professor Doutor Sílvio Carlos Álvares – Docente do Curso de Direito- FAEF

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