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Postado em 18/05/2020

DOENÇA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E A RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL

Luana Pereira Lacerda[1]

O COVID-19, atualmente, constitui para sociedade uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional, portanto, foi considerado o mais elevado nível de alerta apresentado por uma organização internacional, em temática de Saúde Pública. Além disso, em 11 de março de 2020, o COVID -19 foi apreciado ao conceito de Pandemia, segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), ou seja, uma doença de ampla disseminação (OPAS; OMS, 2020, p.1).

Nesse desafio mundial, o COVID-19 é apresentado aos seres humanos como uma “doença respiratória nova que foi identificada pela primeira vez em Wuhan, na China” cuja propagação se dá principalmente entre seres humanos para seres humanos (OPAS; OMS, 2020, p.1).

A atual vivência mundial fez emergir a questão sobre o instituto da responsabilidade internacional pela transmissão global do vírus- COVID-19. Isto porque, para responsabilidade internacional a doutrina vem definindo como uma obrigação do sujeito de internacional, por exemplo, os Estados/países que ao causar dano a outro (sujeito) passa a existir para aquele uma obrigação jurídica de reparar um prejuízo ocasionado, portanto, o instituto referido tem como característica finalidade reparatória e não a punitiva.

Assim, o direito costumeiro internacional apresenta três elementos para caracterização. São elas: ato ilícito[2]  uma violação a uma obrigação do Direito Internacional; a imputabilidade, a qual representa  a atribuição a um ente a  responsabilidade do ato ilícito; e o dano  diante do prejuízo  de uma ato ilícito provocado  a outro Estado, a organização internacional  ou a ser humano – resguardo pelo ente  estatal ou organismo  internacional (PORTELA, 2019, p. 461-462).

Considerando que o caso do COVID-19 foi identificado na China, surgem alguns questionamentos sobre os quais faz-se necessário refletir com extrema responsabilidade.

Isto porque um dos principais instrumentos jurídicos que se apresentam na sociedade internacional com relação à disseminação de doenças em âmbito global está estabelecido no Regulamento Sanitário Internacional (RSI- 2005), cujo objetivo “é prevenir e responder a graves riscos de saúde pública” (OPAS; OMS, 2020, p.1) que foi adotado pela OMS.

Recentemente, o Brasil internalizou o referido por meio do decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, que estabelece, no seu art. 7º, o dever de compartilhamento a OMS de informações em eventos sanitários inesperados ou incomuns em seu território, que se apresentam como uma emergência de saúde pública de âmbito internacional.

O RSI, ainda em seu art. 6º, estabelece um prazo para cada Estado a partir de 24 hora, a contar da avaliação de informações de saúde pública, para que esse compartilhamento/comunicação seja obedecido.

Assim, fica em questionamento se a China não cumpriu o referido prazo sobre o surgimento do CODIV-19; tem-se a discussão sobre a violação de obrigação internacional, o que redunda em ensaio de responsabilidade internacional, pois os outros dois elementos essenciais: imputabilidade e dano, nesse caso particular, não apresentam dúvidas, diante dos prejuízos econômicos e a vidas humanas.

 

REFERÊNCIAS

 

PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado: Incluindo Noções de Direitos Humanos e de Direito Comunitário. 11.ed.rev., atual. e ampl.-Salvador: JusPODIVM, 2019

 

OPAS; OMS, Regulamento Sanitário Internacional (RSI). Organização Pan-Americana da Saúde e Organização Mundial da Saúde 2020. https://www.paho.org/bra/index.php?option=com_content&view=article&id=5847:regulamento-sanitario-internacional-rsi&Itemid=812. Acesso em: 06 maio. 2020.

 

BRASIL,  decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020. Promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional, acordado na 58ª Assembleia Geral da Organização Mundial de Saúde, em 23 de maio de 2005. Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10212.htm. Acesso em: 09 maio. 2020

 

OPAS; OMS, Folha informativa – COVID-19 (doença causada pelo novo coronavírus). Organização Pan-Americana da Saúde e Organização Mundial da Saúde, 11 de maio.2020. Disponível em: https://www.paho.org/bra/index.php?option=com_content&view=article&id=6101:covid19&Itemid=875. Acesso em: 09 maio. 2020.

 



[1] Professora Mestre do Curso de Direito da disciplina Direito Internacional-da Instituição FAEF/Garça São Paulo.  

[2] Cabe destacar que de forma excepcional a doutrina, também, ressalta um ato lícito que poderá ensejar a aplicação do instituto da responsabilidade internacional. Entretanto, busca-se na notícia apresenta conceito e reflexões para o ato ilícito.

 

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